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A pejotização na retomada pós-pandemia e suas ilegalidades

A pejotização na retomada pós-pandemia e suas ilegalidades

A pejotização na retomada pós-pandemia e suas ilegalidades

Com as incertezas do mercado em tempos de pandemia, muitos empresários e gestores precisaram demitir seus funcionários, mas a retomada prevê mais contratações neste modelo, que é ilegal em muitos casos

A economia brasileira tem enfrentado grandes dificuldades por conta da pandemia. Com ela vieram as demissões em massa que, mesmo com as ações promovidas pelo Governo para auxílio às empresas, não foram evitadas.

Mesmo assim ainda há esperanças positivas com a retomada do cotidiano quando tudo isso passar. E, de certo, muitas destas empresas vão contratar novamente, de forma gradativa, mas ainda com a certa insegurança.

Para evitar mais gastos, muitos gestores podem recorrer a uma forma de contratação muito perigosa do ponto de vista trabalhista, e até ilegal, que pode gerar um grande passivo trabalhista e, com certeza, prejuízos futuros.

“Após a reforma trabalhista surgiu a figura denominada “autônomo exclusivo”, definida no art. 442-B da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Muitos especialistas defendem que tal figura se trata de clara fraude em relação ao vínculo empregatício, outros, contudo, defendem que a figura trouxe, na verdade, uma segurança jurídica para a contratação de autônomos retirando o risco de serem reconhecidos como empregados efetivos da empresa, ou seja, traz a empresa a segurança de contratar um autônomo, afastando-se a qualidade de empregado constante do art. 3º da CLT”, comenta a advogada especialista em direito Trabalhista, Dra. Carolina Pimentel.

Porém, a própria legislação evidencia sobre a relação entre empresa e funcionário. “É importante ressaltar que o art. 3º da CLT traz os requisitos para que o trabalhador seja reconhecido como empregado efetivo da empresa, que são o salário (remuneração com continuidade), a subordinação (obedecer a ordens realizadas diretamente por um empregado da empresa com justificativa de faltas) e a habitualidade (prestação de serviços com certa frequência). Além destas, ainda temos a exclusividade, que não é prevista no art. 3º, contudo, é muito relevante em relação às evidências aceitas pela justiça do trabalho”, complementa a especialista.

Por esta razão, em especial, os responsáveis pelas empresas devem ficar atentos quanto a forma de contratação de seus funcionários. “Vale lembras para os empresários a subordinação é o ponto fundamental para que colaborador seja reconhecido como o funcionário efetivamente”, alerta o especialista em terceirização e CEO Cezar & Pimentel, Caio Pelon.

Com isso a Carolina orienta que em casos de contratação equivocada, a justiça pode reverter para o funcionário, se for o caso. “Se o colaborador contratado como PJ resolver entrar com um processo e se houver reconhecimento que este contrato está relacionado a subordinação, a leis constantes na CLT são válidas e favorecem o contratado”.

Caio mostra que terceirizar diversos processos da empresa pode ajudar o empresário a buscar a redução de custo desejada, com contratações legais e que trarão benefícios de qualidade para a empresa. “A melhor forma de se evitar problemas é a terceirização dos serviços, que nada mais é do que a contratação de uma pessoa jurídica no lugar de uma pessoa física, onde a contratada se torna responsável pela execução das etapas contratadas pela empresa. Isso é muito diferente da demissão de funcionários e recontratação como PJ, uma prática ilegal”, finaliza.

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